TSTAg-AIRR 0011375-68.2023.5.15.0092
Óbice da súmula 214 do TST: não cabimento do recurso
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 214 do TST
- Não cabimento do recurso
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ANULOU A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PROFERIÇÃO DE NOVA DECISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida, por meio da qual se deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para “anular a sentença (ID b2f7eb9) e determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para designação da audiência de instrução, com a regular notificação das partes em tempo hábil, e proferição de nova decisão”, tem natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Ademais, não ficou constatada contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial desta Corte. Não incide, portanto, a exceção à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, contida no item "a" da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator