Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.178.043

Vício em veículo: laudo pericial que apontou obstrução do filtro dpf por uso inadequado e não observância do manual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU OBSTRUÇÃO DO FILTRO DPF POR USO INADEQUADO E NÃO OBSERVÂNCIA DO MANUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em demanda de responsabilidade por vício em veículo, com discussão sobre laudo pericial que concluiu por mau uso do produto e demora no envio à rede autorizada.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, sem reabrir fatos e provas, revalorar juridicamente as premissas periciais para afastar o mau uso e, ainda, se o alegado cerceamento de defesa foi adequadamente fundamentado com indicação dos dispositivos legais pertinentes.

3. A conclusão técnica sobre a obstrução do filtro DPF por uso urbano sem a regeneração indicada no manual, aliada à ausência de demonstração de observância das orientações do fabricante, configura premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, impondo a aplicação da Súmula 7/STJ.

4. A alegação de cerceamento de defesa, desacompanhada da indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.