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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.131.354

Improbidade: regularização da representação por procuração posterior ao ato processual

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO POSTERIOR AO ATO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A regularização da representação processual da advogada subscritora da peça eletrônica foi feita mediante a juntada de procurações posteriores ao ato, o que não atende à exigência legal. Incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. O recurso interposto (ou oposto) por advogado sem procuração nos autos é inexistente, salvo comprovação de situação urgente, conforme tese recentemente reafirmada pela Corte Especial do STJ.

3. Recurso inexistente não interrompe ou suspende prazo recursal.

4. A decisão objeto dos embargos de declaração e o respectivo recurso aclaratório datam de 2018; as procurações da advogada signatária das peças eletrônicas foram juntadas a partir de 2022, quando o feito, há muito, já havia transitado em julgado.

5. Inexistiu renumeração de páginas posterior à digitalização, tampouco tendo a parte indicado, com a precisão solicitada, a suposta procuração existente anteriormente à abertura da instância especial.

6. O Tema n. 1.199/STF é inaplicável aos processos transitados em julgado. Ademais, a origem afirmou a ocorrência de dano concreto e dolo específico na condenação fundada nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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