STJRHC 246.601
Homicídio qualificado: condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Condenação pelo tribunal do júri
- Execução imediata da pena
- Fundamentação judicial sucinta e suficiente
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA E SUFICIENTE. ART. 492, I, E, E § 3º, DO CPP. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DA DOSIMETRIA SEM TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O precedente vinculante fixado no Tema 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal legitima a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum, por força da soberania dos veredictos. Nessa moldura, a fundamentação sucinta que explicita a condenação pelo Conselho de Sentença e a incidência do precedente obrigatório atendem ao dever constitucional de motivação.
2. A execução provisória não configura medida cautelar e dispensa a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A faculdade excepcional prevista no art. 492, § 3º, do Código de Processo Penal - deixar de aplicar a execução provisória quando questão substancial puder conduzir à revisão da condenação - não se mostra manifesta no presente recurso, pois a verificação da plausibilidade para eventual anulação ou novo julgamento do Tribunal do Júri exigiria exame de elementos fáticos inviável nesta via.
4. As teses de quebra da cadeia de custódia, fragilidade probatória e decisão manifestamente contrária às provas demandam ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Tais matérias, ainda não analisadas no mérito pelo Tribunal de origem, não podem ser enfrentadas nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, mormente porque a pena-base foi fixada no mínimo legal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.