TSTRRAg 0000044-66.2024.5.20.0011
Invertida a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade do apelo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tempo à disposição
- Responsabilidade subsidiária
- Configuração parcial
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DO APELO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 92 DA TABELA DE IRR DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte recorrente é parcialmente exitosa em demonstrar a ausência de manifestação explícita da Corte de origem em relação a dois dos três pontos controvertidos devolvidos à apreciação em sede de embargos de declaração. 2. No que concerne ao tempo à disposição, muito embora instado para tanto, o Tribunal Regional não emitiu manifestação expressa acerca do cancelamento do entendimento sumulado nem dos impactos do art. 4º, §2º, da CLT, no que concerne à regência das atividades consideradas como tempo à disposição do empregador, omissões, que, por sua vez, detêm o condão de afetar a plena entrega da prestação jurisdicional, bem como eventual revisão do julgado nesta instância extraordinária. 3. Quanto à suspensão processual em razão do Tema 92 da Tabela de IRR do TST, observa-se, uma vez demonstrada a aderência temática, que a determinação de suspensão emanada pelo Relator do Tema 92 no âmbito desta Corte Superior abrange tanto recursos de revista e embargos suspensos no TST quanto recursos ordinários nos TRTs, razão pela qual a manifestação do Tribunal Regional acerca do requerimento patronal se mostra necessária para o deslinde da lide. 4. Em relação à responsabilidade subsidiária, o acórdão regional assentou que “uma vez reformada a sentença, que havia julgado improcedentes os pleitos autorais, cabe a esta Relatoria analisar o pedido em epígrafe quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada". Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, mero inconformismo da parte recorrente com a solução conclusivamente adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. Nada obstante, em relação ao tempo à disposição e à suspensão processual em razão do Tema 92 da Tabela de IRR do TST, a ausência de pronunciamento específico quanto às temáticas é aparente, notadamente porquanto adotada fundamentação genérica em sede de embargos declaratórios, não obstante a comprovação efetiva da incompletude dos termos do acórdão regional oportunamente embargado. 6. Assim, verifica-se que, em que pese requerida a manifestação da Corte Regional, não houve pronunciamento acerca de todas as omissões apontadas, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, adotando pronunciamento explícito sobre os tópicos: ¿1. PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 338, I, TST. ART, 5º, LIV, CF.¿ e ¿2. PREQUESTIONAMENTO: ART. 5º, II, CF. TEMA 92, TST.¿; II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator