STJAgInt no REsp 2.214.484
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- Impetração preventia
- Prazo decadencial
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS PELOS ESTADOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. IMPETRAÇÃO PREVENTIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto ao tema específico do "ICMS DIFAL" atinente a operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, o Supremo Tribunal Federal definiu que a legislação estadual só passa a produzir efeitos a partir do início de vigência da lei complementar federal, o que afasta a possibilidade de adoção da data da publicação da lei estadual como marco inicial para a impetração de mandado de segurança.
3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo.
4. Existência de distinção entre o caso ora analisado e aquele a ser analisado pela Primeira Seção, no REsp 2.103.305/MG e no REsp 2.109.221/MG (tema 1273).
5. No caso dos autos, o mandado de segurança não visa impugnar a lei estadual, mas impedir, de forma preventiva, a cobrança regular do imposto enquanto não publicada lei complementar federal; e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pela ausência de prazo para a impetração de mandado de segurança preventivo. Observância das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.