TSTRR 0000508-93.2022.5.05.0491
Caixa bancário: intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho
- Inobservância
- Horas extras
- Possibilidade de condenação em parcelas vincendas
- Neste caso, incide a regra contida no art. 323 do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a condenação alcançar parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação em parcelas vincendas, em ação ajuizada durante a vigência do contrato laboral. O Regional entendeu que o reclamante tem direito ao intervalo do digitado (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados), no entanto definiu que a condenação limita-se ao ajuizamento da ação. O acórdão regional enfatizou que o contrato de trabalho permanece vigente, logo, enquanto a situação fática permanecer inalterada é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, porquanto não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar sucessivas ações para exigir o cumprimento das parcelas já objeto de condenação. Neste caso, incide a regra contida no art. 323 do CPC. Nesse sentido também é o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas das verbas deferidas no presente feito, com os devidos reflexos, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram cada obrigação, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator