STJREsp 2.244.504
Imissão na posse e usucapião
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Imissão na posse e usucapião
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de procedência da usucapião e improcedência da imissão na posse.
2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse e ação de usucapião conexas; o valor da causa foi fixado em R$ 240.000,00 e R$ 14.510,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a usucapião e improcedente a imissão na posse, com fixação de honorários de 15% sobre os valores atualizados das causas.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e majorou os honorários para 16%, acolhendo embargos de declaração apenas para corrigir erro material quanto ao beneficiário da majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pendência de ação possessória impede, por força do art. 557, caput, do CPC, a tramitação da ação de usucapião proposta posteriormente; (ii) saber se ocorreu prescrição do direito de ação, à luz do art. 177 do CC/1916; (iii) saber se estão ausentes os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 550 do CC/1916; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido afastou a incidência do art. 557, caput, do CPC ao reconhecer a inexistência de impeditivo para a tramitação conjunta de imissão na posse e usucapião, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao ponto jurídico da concomitância das ações.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à continuidade da posse, ao animus domini e ao lapso temporal para a usucapião extraordinária, relativamente às alegadas violações dos arts. 177 e 550 do CC/1916.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, prejudicado pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, relativamente às mesmas matérias controvertidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o óbice do art. 557, caput, do CPC sobre a tramitação concomitante de imissão na posse e usucapião. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de prescrição e de ausência dos requisitos da usucapião extraordinária exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557, caput, e 85, § 11; CC/1916, arts. 177 e 550.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.141.547/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.896.813/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.162.553/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o óbice do art. 557, caput, do CPC sobre a tramitação concomitante de imissão na posse e usucapião. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de prescrição e de ausência dos requisitos da usucapião extraordinária exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.