STFRcl 76.869 AgR
Servidor público: vantagem remuneratória
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Servidor público
- Vantagem remuneratória
- Base de cálculo
- Salário mínimo
- Inadequação
- Poder judiciário
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. OBSERVÂNCIA. EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação e determinou o rejulgamento do processo subjacente à luz da compreensão firmada a respeito do alcance da Súmula Vinculante 4.
2. A parte agravante afirma que o pronunciamento agravado vai de encontro à jurisprudência do STF, no que caberia manter a tomada do salário mínimo como base de mensuração do adicional de insalubridade por ser inadequada a substituição mediante ato judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na observância da Súmula Vinculante 4 ao ter sido mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula Vinculante 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público e impede a substituição por decisão judicial, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 565.714.
5. O órgão reclamado reconheceu a inconstitucionalidade do salário mínimo como base de cálculo, mas, ao observar a impossibilidade de substituição da base na via judicial, deixou de aplicar preceito contido na lei nacional de regência da categoria dos Agentes de Combate às Endemias (Lei n. 11.350/2006).
6. Não verificada a substituição da base de cálculo mediante ato judicial, mas tão somente a aplicação de parâmetro previsto em lei, fica evidenciado equívoco na observância da Súmula Vinculante 4.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.