TSTRR-RR 1001608-63.2017.5.02.0511
Fase de execução: pretensão de penhora incidente sobre percentual de remunerações/salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Legalidade
- Decisão proferida na vigência do CPC de 2015
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, em face da jurisprudência desta c. Corte Superior, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a decisão agravada para determinar a realização de pesquisa junto ao CAGED e ao PREVJUD para obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios ativos do sócio executado e de benefícios previdenciários recebidos, como requerido pelo exequente. Todavia, determinou que, em caso positivo, deveria ser admitida a penhora somente sobre o que exceder ao valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. Constata-se, assim, violação ao art. 5, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, realizada a pesquisa junto ao CAGED e ao PREVJUD, em caso positivo, autorizar a penhora sobre os salários ou proventos de aposentadoria da parte executada até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia líquida percebida, desde que assegurado ao executado o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator