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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.291.685

Decisão surpresa: julgamento extra petita

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF E INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.

III - Consoante entendimento desta Corte Superior, inexiste julgamento ultra ou extra petita quando há aplicação de posicionamento jurídico adequado ao deslinde da controvérsia por ocasião da análise dos fatos, pedido e causa de pedir, com a interpretação lógica e sistemática a partir de toda a petição inicial.

IV - O questionamento acerca da concessão da tutela de evidência sem a presença de seus pressupostos, da forma como delineada a pretensão recursal, não pode ser realizado em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF e da impossibilidade de revisão do julgado quando necessária a interpretação de dispositivos e preceitos constitucionais.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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