TSTEmb 0000902-14.2025.5.18.0013
Irregularidade de representação: peticionamento eletrônico
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação
- Peticionamento eletrônico
- Assinatura digital
- Certificado digital
- Não emitido por autoridade certificadora credenciada
- Ressalte-se, ainda, não ser hipótese de mandato tácito
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário por considerar inexistente a representação processual da reclamada, ao entender que o substabelecimento que outorgava poderes à advogada subscritora do apelo não continha elementos mínimos para a identificação e validação da assinatura eletrônica do advogado substabelecente. Registrou que o substabelecimento firmado não permitia verificar a autoridade certificadora, o certificado digital utilizado e a autenticidade da assinatura eletrônica. Concluiu que, mesmo que o substabelecimento fosse válido, o outorgante não possuía poderes porque a procuração originária foi assinada por meio da plataforma DocuSign, que não integra a ICP-Brasil, comprometendo, por esta razão, toda a cadeia de representação dos autos. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" (art. 1º, § 2º, III, "a"). Desse modo, não há como afastar a irregularidade de representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos não foi firmada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e o substabelecimento que transmitiu poderes à advogada subscritora do recurso ordinário contém assinatura eletrônica desacompanhada de elementos mínimos que permitam a identificação inequívoca do signatário e a verificação de sua autenticidade. Ressalte-se, ainda, não ser hipótese de mandato tácito. Desta maneira, não há falar na concessão de prazo para saneamento do vício, conforme dispõe o item II da Súmula nº 383, pois a irregularidade de representação processual sanável decorre de procuração ou substabelecimento já constante nos autos, que não é a hipótese, uma vez documento apócrifo equivale a documento inexistente. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator