TSTRR 1000226-11.2018.5.02.0443
Tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional
- Alegação da parte no sentido da ausência de pronunciamento do e
- Tribunal Regional acerca de elemento essencial para o julgamento
- Ausência de manifestação do e
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. Alegação da parte no sentido da ausência de pronunciamento do e. Tribunal Regional acerca de elemento essencial para o julgamento. Agravo conhecido e provido para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. 1. O e. TRT não se manifestou sobre questões essenciais suscitadas pela autora em relação ao TAC que estava sendo observado pela parte quando da autuação. 2. Transcendência política reconhecida. 3. Demonstrada a possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, do CPC, e art. 832 da CLT, há que se processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO E. TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. 1. Ausência de manifestação do e. TRT acerca de elemento essencial para o julgamento, qual seja, o conteúdo do TAC que, segundo alegado, estava sendo cumprido à época da autuação e previa, expressamente, que as contratações seriam regidas pelo sistema de prioridade/preferência e não da exclusividade. 2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, especialmente porque a parte não poderia, por meio do Recurso de Revista, obter o reexame do conjunto fático probatório nesta Corte Superior, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política quanto à negativa de prestação jurisdicional; III ¿ conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Recurso de Revista; IV ¿ conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista, por violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, e declarar a nulidade do acórdão do e. Tribunal Regional que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que se pronuncie sobre as questões relevantes suscitadas pela parte nos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora