TSTRR 0020855-35.2022.5.04.0020
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Exercício da função de carteiro revisor
- Gratificação de função
- Efeitos
- Prejudicado o exame dos temas remanescentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO REVISOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMAS INTERNAS QUE GARANTIRIAM A INCORPORAÇÃO DA PARCELA, SUA CORREÇÃO PERIÓDICA E REFLEXOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DE ELEMENTOS FÁTICOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, concernente à alegação de normas internas que autorizariam a incorporação da função comissionada e disciplinariam o direito postulado. Configurada, portanto, negativa de prestação jurisdicional, a ensejar a declaração de nulidade da decisão do Tribunal Regional, proferida em sede de embargos de declaração, e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. Ante o acolhimento da arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte autora, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, considerada a omissão do Tribunal Regional quanto ao exame das alegações da reclamante, ora recorrente, referente à incorporação da função comissionada ao seu salário com base em regulamentos internos existentes na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre todas as questões de fato e de direito suscitadas nos declaratórios opostos pela parte, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes, suscitados no recurso de revista da parte autora, e do recurso de revista da reclamada. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator