TSTRR 0000786-11.2023.5.12.0024
Estabilidade da gestante: indenização substitutiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Indenização substitutiva
- Contrato de experiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Demonstrada contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer que a reclamante faz jus à estabilidade gestante e condenar a reclamada ao pagamento indenizado do período correspondente à garantia provisória de emprego, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais e honorárias advocatícios em reversão, a cargo da requerida. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator