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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000683-71.2020.5.02.0702

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. PRÊMIO RV. NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A Corte Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré consignando que, “pela análise da perícia contábil realizada, é possível aferir com clareza que o perito considerou as faltas injustificadas em seus cálculos” e que “não obstante a nomenclatura dada à verba pela reclamada, o fato é que se trata de parcela com natureza salarial, haja vista que os próprios holerites juntados com a contestação demonstram que o valor do ‘Prêmio RV’ era considerado no recolhimento do FGTS e INSS”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, constatado que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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