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Jurisprudências

STFARE 1.511.462 AgR

Servidor público temporário: admissão na forma da lei nº 9.160/1980 do município de são paulo/sp

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público temporário
  • Admissão na forma da lei nº 9.160/1980 do município de são paulo/sp
  • Evolução funcional por tempo de serviço e promoção por antiguidade
  • Interpretação de legislação local

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADMISSÃO NA FORMA DA LEI Nº 9.160/1980 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS Nº 279 E 280/ STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou os óbices das Súmulas nº 279 e 280/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O Tribunal de origem assentou improcedente pedido de reconhecimento, a servidores temporários admitidos nos termos da Lei nº 9.160/1980 do Município de São Paulo/SP, do direito à evolução funcional por tempo de serviço e à promoção por antiguidade.

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o processamento de recurso extraordinário quando a controvérsia foi dirimida com base em fatos e provas e em interpretação de legislação infraconstitucional local.

III. RAZÃO DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação da legislação local. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

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