STJAgRg no AREsp 3.270.480
Estupro: palavra da vítima
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Estupro
- Palavra da vítima
- Valor probatório
- Desclassificação afastada
- Dispositivos constitucionais
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de prova.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a Corte local manteve a condenação do réu por estupro com amparo no relato firme e coerente da vítima e nas provas angariadas em juízo, a exemplo dos laudos periciais - inclusive com material genético compatível com o perfil do acusado nas amostras extraídas das partes íntimas da vítima - e dos depoimentos das testemunhas, afastada a versão defensiva por sua fragilidade e contradição e reconhecido o emprego de violência e força física, sem margem para desclassificação.
4. Conclui-se, portanto, que permanece hígida a decisão agravada, pois afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória e sobre a violência empregada demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).