STJAREsp 3.028.742
Seguro de transporte de cargas: cobertura
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de transporte de cargas
- Cobertura
- Gerenciamento de risco
- Negativa de prestação jurisdicional
- Afastamento
- Nºs 5 e 7/STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. COBERTURA. GERENCIAMENTO DE RISCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A revisão das matérias referentes às cláusulas de gerenciamento de risco e exclusão de cobertura, ao enriquecimento ilícito em razão da não limitação ao valor máximo da apólice e da coparticipação em comboio, à inversão do ônus da prova e incidência de cláusulas válidas e sem violação ao CDC demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.