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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.246.839

Tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Civil
  • Tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico
  • Apreensão de 25.275 g de maconha e 2.025 g de cocaína
  • Omissões
  • Vícios inexistentes
  • Impropriedade da via eleita para rediscussão do julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE 25.275 G DE MACONHA E 2.025 G DE COCAÍNA. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. No que toca ao Tema 661/STF, o acórdão embargado assentou, de forma explícita, que "havendo capítulo de negativa de seguimento amparado em recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno na origem, reputando incabível o agravo em recurso especial nesse ponto e afastando a fungibilidade por erro grosseiro" e que, "nas razões do presente regimental, a defesa de olvidou de impugnar tal fundamento", concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ (fl. 660). Houve, portanto, enfrentamento suficiente da questão central, por premissa jurídica incompatível com a tese defensiva e apta a manter o desfecho, o que afasta a omissão.

2. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o acórdão embargado examinou a dialeticidade exigida na hipótese de inadmissão do recurso especial por conformidade com a jurisprudência e concluiu que o agravante utilizou assertiva absolutamente genérica e, portanto, inapta a infirmar referido fundamento. Assim, a decisão embargada adotou premissa jurídica suficiente sobre o padrão de impugnação necessário e afirmou a insuficiência do ataque realizado, circunstância que, por si, resolve a questão e afasta a alegada omissão.

3. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, exigindo-se fundamentos suficientes para sustentar a conclusão - o que se verifica na presente hipótese.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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