TSTRO 1003397-78.2017.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Auxílio-alimentação devido aos aposentados e pensionistas
- Norma interna vigente por ocasião da contratação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA DA OJT 51 DA SBDI-I DO TST. NORMA INTERNA VIGENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente a inclusão do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria da reclamante, sob o argumento de que referido benefício foi suprimido antes da jubilação da reclamante. O pleito rescisório veio calcado na violação manifesta dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, por ofensa ao direito adquirido da reclamante. II – Na hipótese dos autos, afigura-se incontroverso que a reclamante foi admitida em agosto de 1984, dez anos antes da supressão da norma coletiva em que previsto o direito à manutenção do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da reclamada, tendo se aposentado apenas no ano de 2015. III – A SBDI-I do TST, órgão de uniformização interna corporis , consolidou seu entendimento na OJ Transitória nº 51 da SBDI-1, prevendo que " A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ". IV – Embora à primeira leitura se possa interpretar que teriam direito à manutenção do benefício apenas os empregados da Caixa Econômica Federal já aposentados ao tempo da supressão, existem diversos precedentes desta Corte Superior, inclusive os que inspiraram a consolidação do verbete, no sentido de que há direito adquirido a todos os empregados admitidos na reclamada até aquela data. Nesse mesmo sentido está consolidada a jurisprudência da SBDI-I e desta SBDI-II. V – Conclui-se que a sentença rescindenda, ao negar o direito adquirido da reclamante a receber o auxílio-alimentação na aposentadoria, interpretando equivocadamente a OJT 51 da SBDI-1, violou literalmente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF, para, em juízo rescisório, condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de auxílio-alimentação na aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, a partir da data de extinção do contrato de trabalho, em valores a serem arbitrados em fase de liquidação naquela ação, nos termos da fundamentação. Custas invertidas, na reclamação trabalhista, em R$ 770,00, calculados sobre o valor dado à causa, de R$ 38.500,00. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa em prol da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo da profissional, assim como o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço nestes autos.