TSTAg-EDCiv-RR-RR 1001094-71.2019.5.02.0372
Fase de execução: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Inaplicabilidade
- Redirecionamento da execução à devedora subsidiária
- Devedora principal em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. INAPLICABILIDADE. I. As alegações constantes do agravo interno trazem argumentos capazes de demonstrar desacerto na decisão monocrática agravada em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que frustrada a execução contra a devedora principal em razão de sua recuperação judicial, não é necessário o esgotamento prévio dos meios de execução contra o devedor principal e/ou seus sócios para que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário, devendo prosseguir na justiça do trabalho a execução contra o responsável subsidiário. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada; e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator