STJAREsp 3.262.408
Aposentadoria rural por idade: comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aposentadoria rural por idade
- Comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se, à causa, o valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência da prova da atividade rural exigiria nova apreciação dos documentos e dos depoimentos testemunhais, providência vedada na via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a necessidade de reexame do contexto fático-probatório impede igualmente a apreciação da divergência jurisprudencial.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.