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Jurisprudências

STJAREsp 3.052.071

Responsabilidade civil: instituição financeira

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CESSÃO E VINCULAÇÃO DE RECEITA. ATRASO EM TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS. PAGAMENTO DE BOLETO COM MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina fundamentadamente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2.Revisar as conclusões sobre a inexistência de compromisso de horário para a transferência de saldo e ao reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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