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Jurisprudências

STJAREsp 2.578.771

Seguro: validade de quitação ampla e geral e interesse processual para complementação de indenização

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VALIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL E INTERESSE PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais objeto da divergência.

2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro por incêndio, com pedido de pagamento de diferença de indenização securitária sob alegada perda total e pretensão de integralidade do limite contratado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e o limite da apólice, com correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base em quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 11% e suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a validade de quitação ampla e geral impede a complementação da indenização, à luz do art. 776 do CC; (ii) saber se a recomposição integral dos prejuízos consequentes do sinistro, nos limites contratados, foi afastada em violação ao art. 779 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de complementação da indenização após recibo de quitação ampla.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A declaração de quitação ampla e geral em acordo extrajudicial é válida e eficaz, afastando o interesse processual para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, conforme entendimento desta Corte.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão da transação e da matéria fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a e impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a validade da quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o interesse processual para a complementação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória, o que também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 776, 779, 840, 104 e 849; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a validade da quitação ampla e geral firmada em acordo extrajudicial, a qual afasta o interesse processual para a complementação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória, o que também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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