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Jurisprudências

TSTRR-RR 0021011-27.2016.5.04.0022

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA "TAXA SELIC – RECEITA FEDERAL" APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC’s 58 e 59). 1. A controvérsia diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Busca a executada, em seu apelo, a aplicação da Selic Simples, com desconto dos juros. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “[...] o entendimento desta SEEx é que deve ser adotada a SELIC Receita Federal, pois, nos termos da decisão do STF na ADC n.º 58, há expressa referência aos termos do art. 406 do CC [...]”. Assim, determinou que “[...] deve ser utilizada, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC Receita Federal, a ser adotada como juros. Não houve determinação de aplicação da SELIC de forma composta ou capitalizada.”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.981/95. Logo, a referida taxa amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. Precedentes do TST. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. 6. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

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