STJAgInt no AREsp 2.671.176
Duplicata: prestação de serviços de praticagem
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Marítimo e Portuário
- Duplicata
- Prestação de serviços de praticagem
- Agência marítima
- Mera mandatária
- Ausência de responsabilidade
- Atuação nos limites do contrato
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGÊNCIA MARÍTIMA. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO NOS LIMITES DO CONTRATO. ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A agência marítima que atua como mera mandatária, nos limites do contrato de mandato, não pode ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes da embarcação por si gerenciada.
2. No caso, estando estabelecida no acórdão recorrido a ausência de extrapolação do contrato de mandato, verifica-se que a agência atua como mera mandatária, sendo o armador o responsável pela embarcação, bem como pelas obrigações que dela decorram, por exemplo, os débitos oriundos dos serviços de praticagem, não sendo possível a responsabilização da agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.