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Jurisprudências

STJAREsp 2.920.815

Plano de assistência médica de autogestão: inaplicabilidade do CDC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COPARTICIPAÇÃO COMO FATOR DE MODERAÇÃO (ART. 30, § 6º, DA LEI 9.656/1998) RECONHECIDA. DESCONTOS DE DÉBITOS DO TITULAR FALECIDO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO REGULAMENTAR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA (ARTS. 1.792 E 1.997 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO: SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. REVISÃO DE QUANTUM DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, relativa a plano de assistência médica de autogestão a aposentados e dependentes, com discussão sobre coparticipação e descontos efetuados em pensão por morte.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a coparticipação e o mutualismo autorizaram descontos de despesas do titular falecido diretamente em benefício previdenciário de terceiro; (iii) houve violação do princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda; (iv) subsistiu a condenação por danos morais e se seria possível revisar o respectivo quantum.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

4. A coparticipação como fator de moderação é reconhecida, mas não autoriza a cobrança de débitos do titular falecido mediante descontos em benefício previdenciário de terceiro, sem previsão contratual ou legal. A responsabilidade por dívidas do falecido se limita ao espólio e, após partilha, à proporção da herança, nos termos do Código Civil.

5. A revisão das conclusões sobre a ilicitude dos descontos, a caracterização do dano moral e o valor arbitrado demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; além disso, ausente prequestionamento específico de dispositivos civis e não impugnados fundamentos autônomos, incidem as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/STF, bem como a Súmula 284/STF por deficiência argumentativa.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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