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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001288-81.2024.5.06.0023

Multa por oposição de embargos declaratórios: limitação da condenação aos valores da inicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Multa por oposição de embargos declaratórios
  • Limitação da condenação aos valores da inicial
  • Banco de horas”, em razão do óbice da Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Horas Extras. Banco de horas”, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, pois sequer renova a sua insurgência sobre o tema discutido no recurso de revista. Ao revés, de forma dissociada da decisão agravada, veicula matérias inovatórias, como insurgência em face de multa aplicada por oposição de embargos de declaração e sobre a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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