STJAgRg no HC 956.862
Progressão de regime prisional: requisitos objetivos não preenchidos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Progressão de regime prisional
- Requisitos objetivos não preenchidos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de progressão para o regime aberto.
2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo homicídio qualificado, uso de documento falso e roubos agravados. Cumpriu 42% da pena, não preenchendo o requisito temporal para progressão prisional, conforme art. 112, VI, "a" da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 50% da pena, necessário para a progressão de regime, conforme art. 112, VI, "a" da LEP.
5. A análise dos critérios subjetivos torna-se inócua diante do não preenchimento dos critérios objetivos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O não preenchimento dos requisitos objetivos para progressão de regime prisional impede a concessão do benefício, independentemente da análise dos critérios subjetivos. 2. Fundamento não impugnado nas razões do presente writ".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O não preenchimento dos requisitos objetivos para progressão de regime prisional impede a concessão do benefício, independentemente da análise dos critérios subjetivos. 2. Fundamento não impugnado nas razões do presente writ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.