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Jurisprudências

TSTAg-RR 10876-28.2022.5.03.0036

Empresa pública prestadora de serviço essencial: prerrogativas da fazenda pública

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA 253 DO STF. DESPROVIMENTO. A Turma desta Corte concluiu que a Recorrida, empresa pública – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH - executa atividade típica de estado, " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". A questão foi objeto de discussão nos autos do RE 599.628, Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que teve o mérito julgado em 25/05/2011, vindo a transitar em julgado em 02/09/2013, nos seguintes termos: " Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República .". Desta forma, a decisão recorrida, ao consignar que a Empresa Recorrida se sujeita ao regime de precatórios, por equiparar-se ao conceito de Fazenda Pública, na medida em que presta serviço essencial e em regime não concorrencial, está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Preparo / Deserção

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