STJAgInt no AREsp 2.946.647
Cumprimento provisório de sentença: recomposição de conta
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento provisório de sentença
- Recomposição de conta
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES ARRESTADOS EM MEDIDA CAUTELAR. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o Juízo de primeiro grau converteu o procedimento para simples petição de expedição de alvará, sem polo passivo, e determinou o levantamento apenas do saldo ainda existente, remetendo "diferenças" a ação própria. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto.
II - Em suas razões, a União e o MPF sustentam a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) determinação expressa de arquivamento do processo de origem e dever de imparcialidade do magistrado; (ii) natureza jurídica de sentença e o cabimento do recurso de apelação na hipótese (erro grosseiro).
III - Ao que se observa, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da União e do MPF. Isso porque, ao reformar parcialmente a decisão de origem, a Corte Federal deveria ter enfrentado, de forma específica, a alegada natureza jurídica da decisão de origem (sentença) e o cabimento do recurso de apelação na hipótese, além do dever de imparcialidade do juízo.
IV - Dessa forma, é caso de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada nos recursos especiais.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.