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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011344-81.2021.5.03.0050

Execução: obrigações de fazer

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PAGAMENTO DE MULTAS FIXADAS A TÍTULO DE “ASTREINTES”. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tema relativo à possibilidade de que o pagamento das multas fixadas a título de “astreintes” possa, por si só, extinguir a execução, merece melhor exame porquanto tem implicações relevantes no caso concreto e na própria racionalidade do sistema que rege o cumprimento das obrigações de fazer fixadas nos títulos executivos judiciais. Inteligência do art. 536, “caput” e § 1º, do CPC. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PAGAMENTO DE MULTAS FIXADAS A TÍTULO DE “ASTREINTES”. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PAGAMENTO DE MULTAS FIXADAS A TÍTULO DE “ASTREINTES”. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez pagas pela parte executada as multas fixadas a título de “astreintes”, pode a execução, originalmente dirigida a obrigações de fazer na área de segurança e saúde, ser extinta, ainda que não tenham sido cumpridas as obrigações indicadas no título executivo. 2. No caso, a empresa ré da presente ação civil pública foi condenada em obrigações de fazer, mais precisamente no que se refere a constituir prontuário de instalações elétricas e adotar medidas de prevenção de incêndios de acordo com a legislação estadual e/ou normas técnicas aplicáveis, ambas no prazo de 90 dias, sob pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Ao analisar o agravo de petição interposto pelo Ministério Público (autor), o TRT registrou que a empresa executada pagou as multas fixadas no caso do não cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual julgou extinta a execução. Asseverou que “Não se nega que não houve comprovação de que as irregularidades constatadas nos autos relativas aos itens "A" e "B" da sentença tenham sido corrigidas. Contudo, a penalidade imposta, pelo descumprimento e para recuperação, era a aplicação de multa única no valor de R$20.000,00, para cada obrigação, o que já foi quitado nos autos”. 4. Todavia, a solução adotada não respeita a racionalidade do instituto das “astreintes”. Tais penalidades, aqui fixadas sob a forma de multa, atuam como meio coercitivo, em ordem a estimular a parte devedora ou executada a cumprir as obrigações principais. No caso, as multas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ainda que satisfeitas, não podem ser tratadas como se obrigações alternativas fossem, sob pena de esvaziar o conteúdo do próprio título executivo e frustrar a lógica da tutela jurisdicional vindicada na ação civil pública (relativa à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho). 5. Registre-se que o art. 536, “caput”, e § 1º, do CPC é claro no sentido de que “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”. 6. Portanto, o pagamento da multa, por si só, não tem o condão de afastar o dever de cumprir as obrigações de fazer fixadas no título executivo. Ao contrário, a multa, no presente caso, tem pertinência com a ausência de cumprimento no prazo fixado no título (90 dias) de modo que subsistem as obrigações principais (de fazer). A recalcitrância da executada no cumprimento das obrigações autoriza o juiz da execução a fixar nova penalidade, na forma da legislação processual referida, em ordem a assegurar a autoridade da decisão judicial exequenda. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que extinguiu a execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga na execução, podendo, caso a parte executada persista no descumprimento das obrigações de fazer indicadas no título executivo, fixar nova penalidade na forma do § 1º do art. 536 do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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