TSTAIRR 0100249-15.2022.5.01.0040
Adicional de insalubridade: pandemia da covid-19
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Pandemia da covid-19
- Termo final
- Julgado da 2.ª Turma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. TERMO FINAL. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos médicos substituídos que atuaram presencialmente em ambiente hospitalar durante a pandemia da Covid-19, no período de março de 2020 a 1.º/7/2022. Embora o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19 tenha sido formalizado pela Portaria GM/MS 913/2022, com vigência a partir de 22/5/2022, o Estado do Rio de Janeiro prorrogou o estado de calamidade pública até 1.º/7/2022, por meio do Decreto Estadual 47.870/2021. Nesse contexto, ainda que o agravante defenda a prorrogação da condenação até 5/5/2023, em razão da declaração da OMS, prevalece, no caso, o marco temporal adotado pela Corte de origem, que se mostra até mais favorável à parte autora do que a própria data de cessação da emergência sanitária em âmbito nacional. Assim, como não se pode reformar a decisão para piorar a situação da parte que recorreu (princípio da non reformatio in pejus), mantém-se o termo final da condenação em 1.º/7/2022. Julgado da 2.ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora