TSTAg-AIRR 1002036-31.2024.5.02.0016
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado ao Tribunal Pleno dessa Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR’S, sem determinação de suspensão dos julgamentos. A matéria reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a limpeza dos sanitários e a retirada de lixo ocorria apenas nos banheiros dos funcionários. Destacou, com base no depoimento do preposto, a existência de 15 empregados por plantão (totalizando 30), concluindo que o ambiente não se enquadra no conceito de local de uso público ou de grande circulação. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) já firmou entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por aproximadamente 30 empregados não justificam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque essa situação não se equipara à prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator