STFHC 269.602 AgR
Execução penal: marco inicial para a progressão de regime
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Marco inicial para a progressão de regime
- Preenchimento cumulativo dos requisitos subjetivo e objetivo
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente, que cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em decorrência de condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, requereu ao Juízo das Execuções Penais a retificação dos cálculos referentes à progressão de regime, pedido que foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a correção da data-base para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância antecedente fixou como marco inicial para a progressão de regime prisional a data em que o sentenciado preencheu, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Assim, no caso concreto, tendo sido o requisito subjetivo o último a ser implementado, é a partir desse momento que se fixa o marco inicial para a nova progressão. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.