STJAgInt no AgInt no AREsp 3.189.260
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Revisão de fatos e de provas
- Descabimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. DESCABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, invocando a orientação estabelecida no Tema 566 do STJ e, ao final, observando o disposto na Súmula 106 do STJ, entendeu configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto, somente após 12 anos do arquivamento do feito, houve manifestação da Fazenda Pública nos autos e, nesse interregno, não se comprova ter havido efetiva constrição patrimonial ou citação do executado.
2. A revisão das premissas fáticas assentadas no julgado para afastar a conclusão de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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