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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 58.084

Servidor militar: ato do governador do estado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado no improvimento de seu recurso hierárquico - interposto contra decisão administrativa proferida por Conselho de Disciplina, que aplicou a pena de expulsão da corporação policial-militar.

2. O Tribunal estadual denegou a segurança por não ter a autoridade apontada como coatora (Governador de São Paulo) legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.

3. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado - a saber, a publicação, no Diário Oficial, da decisão que impôs a penalidade de demissão - e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo.

4. A teor da Súmula n. 430, a Suprema Corte consolidou entendimento de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".

5. No caso em exame, considerando que a ação mandamental foi impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da penalidade de exclusão, resta configurada a decadência do direito de impetração.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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