TSTAg-AIRR 94200-04.2009.5.20.0001
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Salário de participação
- Aposentadoria
- Teto de contribuição
- Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, respeitando a coisa julgada, tendo-se manifestado, expressamente, quanto ao percentual de contribuição a ser adotado. Explicou que conforme parecer técnico o teto de contribuição de 90% da remuneração passou a ser previsto no Regulamento da PREVI, vigente a partir de 07/12/2010, conforme disposto no Art.28 do Referido Regulamento. Assim, deixou claro que deve ser aplicado o percentual de 90% praticado no regulamento, uma vez que o julgado determinou que, por observância do equilíbrio atuarial, o percentual de contribuição para o custeio e retenção dos valores deve ser observado o do momento do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, concluiu que deve ser empregado o percentual atual e em vigor, qual seja, o regulamento de 2010, rechaçando-se a utilização da percentagem de 2006 prevista quando da aposentadoria do obreiro. Assim, nota-se que o acórdão explicitou todos os motivos pelos quais determinou a aplicação do Regulamento da PREVI que prevê o teto de contribuição de 90% da remuneração. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - COISA JULGADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO . Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que deve ser aplicado o percentual de 90% praticado no regulamento, uma vez que o julgado determinou que, por observância do equilíbrio atuarial, o percentual de contribuição para o custeio e retenção dos valores deve ser observado o do momento do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Concluiu que, sendo liquidado o julgado neste momento processual, deve ser empregado o percentual atual e em vigor, qual seja, o regulamento de 2010, rechaçando-se a utilização da percentagem de 2006 prevista quando da aposentadoria do obreiro. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Décimo Terceiro Salário; Gratificação por Tempo de Serviço; Licenças / Afastamentos; Prescrição; Honorários Advocatícios