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Jurisprudências

TSTRR 20756-22.2019.5.04.0812

Competência da justiça do trabalho: controvérsia quanto à pretensão inicial veiculada

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Controvérsia quanto à pretensão inicial veiculada
  • Definição em razão da pretensão veiculada na petição inicial
  • Inaplicabilidade
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRETENSÃO INICIAL VEICULADA. 1. A questão jurídica debatida diz respeito à competência da Justiça do Trabalho em razão da pretensão veiculada na petição inicial. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para afastar a competência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que compete à Justiça Comum apreciar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. 3. O Sindicato-autor, entretanto, sustenta que sua pretensão não diz respeito à complementação de aposentadoria e nem mesmo foi ajuizada contra a entidade responsável pelo benefício. Argumenta que o pedido é de indenização por prejuízos decorrentes da falta de recolhimento, na época própria, de valores que influenciaram no valor da aposentadoria complementar. 4. Considerando que, neste caso, a competência é definida pela pretensão veiculada na petição inicial, dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em sede de recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFINIÇÃO EM RAZÃO DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PEÇA EXORDIAL E DEFESA EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade, mesmo em instância extraordinária, de análise da petição inicial e da defesa, quando a questão jurídica em debate envolver os contornos do litígio, na medida em que referidas peças dizem respeito aos elementos constitutivos da relação processual, não havendo incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes da SbDI-1 desta Corte Superior. 2. A questão jurídica aqui debatida diz respeito à pretensão veiculada na petição inicial e sua influência na definição da competência jurisdicional. 3. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a pretensão veiculada na petição inicial era de " diferenças de complementação de aposentadoria ", o que atrairia a incidência do Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, definindo a competência jurisdicional em favor da Justiça Comum. 4. O recorrente, entretanto, insiste que a pretensão é indenizatória, fundamentada na culpa e invoca o item II da Súmula 955 do STJ, pelo qual " Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". 5. Analisada detidamente a petição inicial, conclui-se que, ao contrário do que consignou a Corte Regional, a pretensão não diz respeito à complementação de aposentadoria, mas à reparação indenizatória pelos prejuízos causados pelo empregador em decorrência de ato ilícito, consistente no recolhimento irregular das contribuições devidas ao Fundo de Previdência Complementar. 6. Não há dúvidas de que essa pretensão é da competência da Justiça do Trabalho, conforme explicitado no item II da Súmula 955 do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do sindicato, por violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para decidir a respeito da pretensão indenizatória veiculada na petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários do sindicato-autor e da ré quanto aos temas que ficaram prejudicados pela declaração de incompetência. Prejudicado o exame do agravo quanto ao tópico "negativa de prestação jurisdicional".

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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