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Jurisprudências

STFHC 247.663 AgR

Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a (a) 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal); e (b) 1 ano e 6 meses, em razão do cometimento do delito de ato obsceno (art. 233 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a condenação do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).

4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

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