STJEDcl no AgInt nos EREsp 2.211.598
Comprovação do dissídio nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do ristj, art. 266, § 4º
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício substancial insanável
- Limites do art. 1.022 do CPC
- Menção genérica ao diário da justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS DO CPC/2015, ART. 1.043, § 4º, E DO RISTJ, ART. 266, § 4º. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. MENÇÃO GENÉRICA AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio nos moldes do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º, por inexistência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, ausência de ementa/acórdão e certidão de julgamento e mera menção ao Diário da Justiça sem indicação da fonte.
2. O Embargante sustenta ter apresentado o inteiro teor do paradigma e indicado repositório oficial com link eletrônico, afirmando ser suficiente o cumprimento de qualquer das alternativas legais para comprovação do dissídio. A impugnação aponta a pretensão de indevida modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC e assevera a inexistência de comprovação regular da divergência, qualificando o defeito como vício substancial insanável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em embargos de declaração, rediscutir a conclusão do acórdão quanto à existência de vício técnico substancial na comprovação do dissídio, à luz das hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação da divergência observou estritamente o CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º; e (ii) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do precedente, a falta de ementa/acórdão e de certidão de julgamento, bem como a menção genérica ao Diário da Justiça sem indicação da respectiva fonte, podem ser supridas posteriormente ou se caracterizam vício substancial insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão do acórdão quanto à existência de vício técnico substancial, devendo observar as hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
6. A comprovação da divergência em embargos de divergência exige observância estrita do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º; a ausência de ementa/acórdão e certidão de julgamento, a não juntada do inteiro teor do paradigma e a mera menção ao Diário da Justiça sem indicação da fonte não suprem a exigência de citação de repositório oficial ou autorizado, caracterizando vício substancial insanável, insuscetível de suprimento posterior.
7. A jurisprudência desta Corte é inequívoca quanto à impossibilidade de suprimento posterior do defeito técnico na comprovação do dissídio e quanto à insuficiência de referência genérica ao Diário da Justiça como repositório, o que confirma a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
8. A reiteração de expedientes manifestamente incompatíveis com o art. 1.022 do CPC, com o objetivo de contornar vício técnico qualificado como substancial e insanável, pode ser reputada protelatória, com aplicação de multa conforme a legislação processual aplicável.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.