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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.859

Dano ambiental em área de preservação permanente no entorno de reservatório de usina hidrelétrica

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E DE NATUREZA PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

2. Incidem as Súmulas 284 e 283/STF quando as razões do recurso especial deixam de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na existência de auto de infração ambiental apto a demonstrar a ocorrência do dano e a afastar a alegada imprescindibilidade de prova pericial.

3. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da configuração do dano ambiental, do nexo causal e da desnecessidade de produção de prova pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária, informada pela teoria do risco integral e de natureza propter rem, alcançando os poluidores diretos e indiretos, inclusive concessionárias de serviço público, não sendo afastada pela sucessão na titularidade da concessão, sem prejuízo do direito de regresso entre os corresponsáveis.

5. A definição da ordem de cumprimento da obrigação, com execução prioritária dos poluidores diretos e responsabilização dos demais em caso de inércia, constitui disciplina da execução da sentença e não afasta a solidariedade da obrigação ambiental.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e de natureza propter rem, bem como da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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