TSTRR 0010002-38.2023.5.15.0080
Rito sumaríssimo: horas in itinere
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Início do contrato de trabalho posterior à lei 13.467/2017
- Transcedência jurídica
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em relação laboral iniciada após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A Lei nº 13.467/17 alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Assim, para aqueles contratos de trabalho celebrados já sob a vigência da Lei 13.467/2017, é indevida a condenação do empregador ao pagamento de horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas in itinere"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "empregado rural. aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT. horas in itinere. tempo à disposição. não configurado. pacto laboral posterior à vigência da lei 13.467/2017", por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere. Custas mantidas. Brasília, 1 de abril de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator