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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.029

Crimes de trânsito: condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de trânsito
  • Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
  • Condução de veículo sem habilitação
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Asseguramento da aplicação da lei penal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO NO ENDEREÇO INFORMADO. RISCO DE EVASÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL PENA E REGIME FUTUROS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Concedida inicialmente liberdade provisória mediante medidas cautelares, o Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva em razão do descumprimento da obrigação de manter atualizado o endereço informado nos autos, da consequente impossibilidade de localização para citação e da existência de reincidência específica. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; (ii) verificar se a posterior informação de endereço atualizado e a constituição de defesa técnica afastam o risco de evasão reconhecido pelas instâncias ordinárias; e (iii) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

3. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade do processo, diante do descumprimento, pelo acusado, da obrigação de manter atualizado o endereço residencial, circunstância que impossibilitou sua localização para citação pessoal e evidenciou risco concreto de evasão.

4. A custódia cautelar também foi amparada na existência de reincidência específica, elemento que, associado ao descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta e à não localização do acusado, constitui circunstância concreta apta a demonstrar a insuficiência das providências menos gravosas.

5. A posterior constituição de defesa técnica e a indicação de endereço atualizado não afastam, por si sós, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar a cessação do risco de evasão e dos demais pressupostos da cautelar.

6. A alegação de desproporcionalidade fundada na natureza dos delitos imputados e na possibilidade de futura imposição de regime prisional menos gravoso não autoriza a revogação da prisão preventiva, pois a definição da pena e do regime de cumprimento depende do encerramento da instrução e da análise das circunstâncias concretas do caso, sendo inviável antecipar tal juízo em habeas corpus.

7. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da persistência dos riscos processuais reconhecidos, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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