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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.338

Servidor público: bolsa de estudos

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Servidor público
  • Bolsa de estudos
  • Descumprimento do prazo para conclusão do curso
  • Capítulos estranhos às razões do recurso especial
  • Ausência de gravame
  • Regularidade do processo administrativo e causas do atraso

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CAPÍTULOS ESTRANHOS ÀS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRAVAME. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CAUSAS DO ATRASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES REPETITIVAS SOBRE IRREPETIBILIDADE DE VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DISTINÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A referência, na decisão agravada, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e a dispositivos constitucionais e infralegais não veiculados como fundamento do recurso especial não impõe qualquer óbice aos capítulos efetivamente devolvidos ao conhecimento desta Corte, de modo que não caracteriza prejuízo apto a justificar a reforma do julgado.

2. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade do processo administrativo de cobrança e às causas do descumprimento do prazo de conclusão do curso custeado pela bolsa de estudos, inclusive no ponto em que se atribui às remoções determinadas pela Administração a condição de único entrave ao cumprimento da obrigação, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.112/1990 disciplinam os descontos sobre a remuneração do servidor e a forma de reposição e de ressarcimento ao erário, matéria dissociada da controvérsia relativa à validade da cobrança dos valores da bolsa de estudos, deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

4. As teses firmadas nos Temas 531 e 1.009 dos recursos repetitivos pressupõem pagamento indevido decorrente de errônea interpretação da lei ou de erro operacional ou de cálculo da própria Administração, hipóteses que não se confundem com a devolução fundada no descumprimento superveniente, pelo servidor, da contrapartida exigida para a regular fruição da bolsa de estudos.

5. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, e a análise do dissídio fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso pela alínea "a".

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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