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Jurisprudências

STFARE 1.560.439 AgR

Direito Processual Civil

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que a controvérsia é de índole fática e infraconstitucional e, ainda que superado tal óbice, seria incabível o acolhimento da pretensão do autor, nos termos do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interposto pela parte recorrente cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente a exigência de impugnação específica e fundamentada dos motivos adotados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

4. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa.

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Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 317; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.442.110-AgR-ED-EDv-EDAgR/SP (2024), Rel. Min. André Mendonça; HC nº 243.010-AgR/SP (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl nº 69.663-AgR/SC (2024), Rel. Min. Flávio Dino; enunciado nº 287 da Súmula do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do RISTF, e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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