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Jurisprudências

STJAREsp 3.118.710

Transporte rodoviário de cargas: entrega das mercadorias a pessoa diversa do destinatário indicado nas notas fiscais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Ordem de terceiro
  • Responsabilidade objetiva do transportador
  • Excludentes
  • Rol taxativo
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENTREGA DAS MERCADORIAS A PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS. ORDEM DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. EXCLUDENTES. ROL TAXATIVO. ART. 12, I, DA LEI N. 11.442/2007. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR. IRRELEVÂNCIA. ARTS. 186 E 942 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A responsabilidade objetiva do transportador fundamenta-se no dever de cuidar dos bens confiados e transportá-los de forma segura ao destino acordado. O destino é o indicado pelo remetente (art. 743 do CC) e somente o remetente pode, até a entrega, ordenar que a coisa seja entregue a outro destinatário (art. 748 do CC).

2. As hipóteses de exclusão da responsabilidade do transportador rodoviário de cargas são taxativas (art. 12 da Lei n. 11.442/2007) e a boa-fé subjetiva do transportador não figura entre elas. A ordem de desvio emanada de terceiro que não é remetente, nem destinatário, não configura ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga.

3. No caso, segundo registro expresso no acórdão recorrido, o transportador, ciente de que as notas fiscais indicavam destinatários diversos, entregou as cargas a terceiro, por ordem deste, sem contraordem legítima do remetente. O afastamento de sua responsabilidade com fundamento na boa-fé viola os arts. 749 e 750 do CC e 12, I, da Lei n. 11.442/2007.

4. O Tribunal de origem concluiu, depois de examinar os depoimentos prestados na ação penal e em juízo, que o transportador foi induzido em erro e não agiu em conluio com a fraudadora e com o receptador. Rever essa conclusão, para reconhecer que ele sabia da falsidade das notas, acompanhou o descarregamento e conhecia o hábito de notas irregulares, esbarra na Súmula 7 do STJ.

5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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