STJAgInt no REsp 2.170.598
Deficiência na fundamentação: prescrição intercorrente administrativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Deficiência na fundamentação
- Prescrição intercorrente administrativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.