Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.774.611

Atraso na entrega de imóvel: incorporação imobiliária

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Imobiliário
  • Atraso na entrega de imóvel
  • Incorporação imobiliária
  • Responsabilidade solidária
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito e revalorar provas
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E REVALORAR PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

2. O acórdão embargado enfrentou de modo completo a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, consignando que o Tribunal de origem motivou adequadamente a manutenção da embargante no polo passivo ao identificar sua participação na cadeia de consumo e a previsão de incorporação em seu objeto social.

3. A análise das teses sobre a aplicação dos artigos 29 e 39 da Lei nº 4.591/64 e a exclusão de responsabilidade em relação a contratos específicos (Unidade 277 G4) esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para desconstituir as premissas fixadas pela instância regional.

4. No tocante aos danos morais, o acórdão foi explícito ao registrar que a Corte local reconheceu o abalo psicológico com base nos elementos de prova. A pretensão de reenquadrar a condenação como "mero inadimplemento" demandaria nova incursão nos fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial.

5. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.